CONSTITUIÇAO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PROMULGADA EM 05 DE OUTUBRO DE 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluçao pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteçao de Deus, a seguinte CONSTITUIÇAO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestao fiscal e dá outras providencias. Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestao fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituiçao.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966
Dispoe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis a Uniao, Estados e Municípios. Art. 1o Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1o de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5o, inciso XV, alínea b, da Constituiçao Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis a Uniao, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislaçao complementar, supletiva ou regulamentar.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO - Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Art. 1o A jurisdiçao civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposiçoes que este Código estabelece.
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 1o - Nao há crime sem lei anterior que o defina. Nao há pena sem prévia cominaçao legal
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO - Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI n° 8.078, de 11 de setembro de 1990
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteçao e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituiçao Federal e art. 48 de suas Disposiçoes Transitórias