17990/2012 ESCRIVANIA.........: 3A. NO. DO PROCESSO....: 2011205709 NO. DO FEITO.......: 2930/2011 PROCEDÊNCIA........: 3ª VARA CÍVEL GRUPO..............: I - 2A. CÂMARA CÍVEL RELATOR............: DR(A) IOLANDA SANTOS GUIMARÃES (EM SUBSTITUIÇÃO A(O) DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO) REVISOR............: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO MEMBRO.............: DES. JOSÉ DOS ANJOS PROCURADOR.........: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FILHO APELANTE...........: FRANCISCO ANTONIO DE REZENDE ADVOGADO...........: GUILHERME SOBRAL SANTOS - OAB: 3058/SE APELANTE...........: MARIA VILMA DOS SANTOS ADVOGADO...........: GUILHERME SOBRAL SANTOS - OAB: 3058/SE APELANTE...........: MARISTELA LIMA DE FREITAS ADVOGADO...........: GUILHERME SOBRAL SANTOS - OAB: 3058/SE APELANTE...........: LUCIA CRISTINA CARDOSO MACIEL ADVOGADO...........: GUILHERME SOBRAL SANTOS - OAB: 3058/SE APELANTE...........: ERIVALDA GOMES NASCIMENTO ADVOGADO...........: GUILHERME SOBRAL SANTOS - OAB: 3058/SE APELADO............: ESTADO DE SERGIPE PROC. ESTADO.......: KÁTIA KELEN SOUSA DOS ANJOS - OAB: 342-B/SE EMENTA : ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL - VERBA INSTITUÍDA COMO FOMENTO À ARRECADAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR 155/2008 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE VEDAM A VINCULAÇÃO DAS RECEITAS AO PAGAMENTO DE PESSOAL - PREVISÃO LEGAL PARA O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO. I - A LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2008 NÃO PADECE DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, HAJA VISTA QUE, APESAR DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL TER COMO FUNDAMENTO O INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, O SEU CÁLCULO É REALIZADO A PARTIR DE METAS TRIMESTRAIS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS E NÃO VINCULADAS AOS VALORES EFETIVAMENTE ARRECADADOS PELOS AGENTES DO ESTADO, SENDO A DESPESA COM A GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DE RECURSOS DO PRÓPRIO ORÇAMENTO DO PODER EXECUTIVO E NÃO DO RESULTADO DESSA ARRECADAÇÃO; II - A LC ESTADUAL 115/2008 ASSEGURA O PAGAMENTO DA GPF AOS SERVIDORES EM FÉRIAS E LICENCIADOS, INCLUSIVE EM LICENÇA-PRÊMIO, COMO É O CASO DOS AUTORES; III - HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL, POR DESEMPENHO INDIVIDUAL, DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO (ART. 49-B, II, DA LC 155/2008) E, AINDA, CONSIDERANDO QUE A LEGISLAÇÃO ESTABELECE A FORMA DE CÁLCULO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO EM TAIS CASOS (ART. 50, § 8º), A PRETENSÃO AUTORAL DEVE SER JULGADA PROCEDENTE; IV - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO GRUPO I, DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, PARA LHE DAR PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO