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Sindifisco, 11/12/2012

EXEMPLO DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA INADEQUADA

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A boa vida dos sonegadores e fraudadores de ICMS em Sergipe Del'Rey

Este é um excelente momento para o Governo do Estado reavaliar a sua política tributária. ICMS está crescendo e se transformando na sua maior fonte de receita própria. Deveria, portanto, ser tratado com a dignidade que ele merece.

A política tributária que a SEFAZ vem promovendo é um péssimo exemplo de exercício da autoridade tributária. Em vez de investir na estrutura da fiscalização, promovendo investigações fiscais mais aprofundadas e enquadrar os sonegadores de ICMS, faz vista grossa ao crime e trata os bons empresários como idiotas.

O que foi dito acima é de fácil constatação até para quem não é especialista em Direito Tributário, basta ser um leitor atento.

A Lei 7300 de dezembro de 2011 que promoveu o último refinanciamento de dívidas tributárias junto ao tesouro estadual possibilita uma grande redução de multas e juros aos inadimplentes.

Em seu Art. 1º, estabelece os objetivos a serem alcançados com sua promulgação, que seriam, dentre outros:

- reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades;

- propiciar eficiência na tutela do crédito tributário, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado de Sergipe;

No entanto, no seu Art. 2º, onde estabelece o lapso temporal em que teriam ocorrido os fatos geradores alcançados pela lei, há em seus parágrafos, 1º e 2º dois dispositivos que são absolutamente antagônicos com os objetivos que a própria lei persegue. Inicialmente, facilita enormemente que crimes contra a ordem tributária tenham suas punibilidades extintas, oferecendo as mesmas facilidades de perdão de multas e juros como se criminosos, que atentam contra o erário e à ordem pública, fossem apenas contribuintes inadimplentes.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:
(...)

IV - oriundos de crime contra a ordem tributária.

Como a Lei federal 10640/2003 extingue a punibilidade de crimes contra o fisco com o pagamento ou o refinanciamento do tributo, o Estado de Sergipe vem abrindo mão, não apenas de dinheiro, mas do poder-dever de punir:

Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de de zembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
(...)

§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

Fica a pergunta: quando a Secretaria da Fazenda de Sergipe permite a quem, com intuito de reduzir seu tributo, frauda, sonega informação obrigatória, falsifica ou utiliza documentos falsos, pague o imposto com até 120 meses (dez anos) e com grande redução de multas e juros, está reprimindo a evasão fiscal? Óbvio que não. Ela está estimulando a evasão, transformando condutas criminosas em atos normais de mercado, inclusive as premiando. Seria, a grosso modo, como autorizar o ladrão a devolver o produto do roubo em suaves parcelas e ainda ser isentado de ir pra cadeia. Isso não é repressão, é conivência com a sonegação.

Alguém poderá argumentar que pelo fato da Lei 10640/2003 ser de competência federal, o legislador estadual nada pode fazer. Quanto à extinção da punibilidade penal, não há dúvida que seja reserva de lei federal. No entanto, nada obriga ao Estado de Sergipe dispensar multas e juros quando, após iniciada a fiscalização, houver sérios indícios de que aconteceram os crimes acima aludidos. Se o faz, é por algum tipo muito sutil de conveniência política difícil da moralidade mediana compreender.
 
Há ainda um traço que torna tal política mais escandalosa ainda, como se isso fosse possível.

Perdoa até estelionatários:

Art.2º -
§ 2º Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com pendência de cheque devolvido.

Quanto ao outro objetivo da lei que seria "propiciar eficiência na tutela do crédito tributário, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado de Sergipe", este está, inapelavelmente, há anos-luz de ser alcançado. Para uma dívida ativa de 3,5 bilhões de reais, a SEFAZ se vangloria de ter recuperado 400 milhões, ou seja, pouco mais de 10% (dez por cento). Nenhum gestor neste planeta bateria no peito com orgulho por ter uma inadimplência de 90%(noventa por cento). Nem num hospital psiquiátrico.

Embora a arrecadação estadual tenha obtido bons resultados nos últimos anos, a descriminalização de condutas que atentam contra a ordem tributária vem fragilizando o Estado. Se todos os contribuintes tiverem conhecimento desses "direitos de sonegação" a situação financeira do tesouro pode se complicar da noite para o dia. Assim como a polícia não daria conta se todos os cidadãos, ao mesmo tempo, começassem a saquear a cidade, o fisco, não teria tempo hábil e nem estrutura pra investigar e lançar o crédito tributário antes que este prescreva (cinco anos) se todos o contribuintes lançarem mão de tais expedientes.

O Estado de Sergipe tem responsabilidades permanentes e inadiáveis. Ele não produz riqueza. Apenas recolhe parte da riqueza produzida pela sociedade através do ICMS que é um imposto basicamente sobre consumo. As propostas de reforma deste, que é o maior imposto em arrecadação no país, em debate no Congresso nacional, vem no sentido de aumentar a receita no estado de destino das mercadorias. Caso não haja um endurecimento e responsabilização criminal dos maus contribuintes por parte do fisco, o plus arrecadatório poderá ser perdido, já que as fraudes tenderão a aumentar, uma vez que a diferença de alíquota recolhida pelo contribuinte sergipano será maior.

Este é um excelente momento para o Governo do Estado reavaliar a sua política tributária. O ICMS está crescendo e se transformando na sua maior fonte de receita própria. Deve, portanto, ser tratado com a dignidade que ele merece.