Comunicação-Informes

Sindifisco, 13/11/2009

ABONO DE PERMANÊNCIA

Assessoria Jurídica do SINDIFISCO consegue decisão favorável aos Auditores Fiscais
 
Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Aracaju

Processo nº: 200911901652



AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

REQUERENTE: GILENO DOS SANTOS E JOSÉ ALBERTO GARCEZ DE CARVALHO

REQUERIDO: ESTADO DO SERGIPE

 

Vistos etc.



Os requerentes ajuizaram a presente Ação ORDINÁRIA em face do requerido, todos acima identificados e na exordial qualificados, pelos fatos a seguir delineados.

Narram que recebem o chamado abono de permanência, instituído pela EC nº41/03 e que apesar do referido abono ter caráter indenizatório, estão sofrendo a incidência do imposto de renda. Falam sobre a natureza do abono de permanência, citando posições  jurisprudências e doutrinárias que sustentam sua tese.

Dizem estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, pleiteando-a  para que seja aberta conta de depósitos remunerada à disposição do juízo, para depósito do imposto de renda retido na fonte incidente sobre o abono de permanência percebido, até o final do processo.

Requerem ao final a procedência da ação para que seja declarada em caráter definitivo, a não-incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência percebido pelos requerentes e a condenação do requerido à devolução de todos os valores recolhidos a esse título. Juntaram documentos às fls.12/34.

Vieram os autos conclusos.

È, em síntese, o relatório.



DECIDO

Dispõe o artigo 273, do Código de Processo Civil:

"O Juiz poderá a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela na inicial, desde que, exibindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança  da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ;ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".

Conclui-se pois, do texto legal, que para a concessão de Tutela Antecipada, implica em  apreciação de mérito, parcial ou total. Condiciona ao cedente a fundamentação do  decisório pela prova inequívoca e pela verossimilhança do alegado, havendo fundado receio  de dano irreparável ou de difícil reparação e que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. É imperativo que para a concessão da Tutela Antecipada estejam presentes todos os requisitos formalizados no texto legal.

A prova inequívoca não pode sequer ser questionável, o que no entendimento de Reis Friede, na sua obra Liminares em Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: ... “ Prova Inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. Ela é convincente, inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, quando a fundamentação que nela se assenta é desta natureza”.

Quanto a verossimilhança, Para Nagib Slaib Filho, refere-se à alegação do direito que decorreria da prova inequívoca, daí porque, primeiro se investiga sobre a prova vencedora da lide. É um juízo provável sobre o direito do Autor, é o fumus boni iuris ou a aparência do direito alegado, com residência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cumuladamente.

Segundo o magistério de Pontes de Miranda, a prova inequívoca e a verossimilhança, conjugam-se:

“ Verossimilhança, também registrada pelos léxicos nas forma variantes verossimilhança (de verus, verdadeiro e similis, semelhante), é o que se apresenta como verdadeiro, o que tem aparência de verdade. Torna-se então, indispensável que as alegações da inicial, nos quais se funda o pedido cuja antecipação se busca, tenham a aparência de verdadeiras, não só pela coerência da exposição como por sua conformidade com a aprova, dispensada, porém, nos caos do art. 334. No tocante à apuração da verossimilhança, a lei limita o arbítrio do juiz, que deverá decidir, diante da realidade objetivamente demostrada no processo.

Também por isso, a exigência do § 1º de que, na decisão, o juiz indique, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento, posto que concisamente (art. 165, 2 parte).”

O suplicante ao ingressar com tal pretensão Antecipatória necessita instruir os autos com provas suficientes para a comprovação do preenchimento dos requisitos enumerados na Lei Adjetiva Civil - fumus boni iuris, vez que na antecipação da tutela deve ser fundamentado em provas concludentes, e sequer deve prescindir de averiguação a autenticidade do alegado, e o dano irreparável que equivale ao periculum in mora.

A natureza jurídica do abono de permanência, instituído pela EC nº41/03, vem sendo discutido pela doutrina e jurisprudência, se indenizatória ou remuneratória. A importância desta definição, está em saber se dita vantagem é fato gerador do imposto de renda.

A 1º Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, o referido abono tem o escopo de incentivar a permanência do servidor em atividade, desta forma a incidência de um encargo sobre o mesmo, IR, violaria o fim proposto pelo Constituinte.



TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABONO PERMANÊNCIA. CF, ART. 40, § 19.

IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CPC, ART. 273. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.

I - Não ficou demonstrada a alegada violação ao art. 535, do Código de Processo Civil.

II - Não está prequestionada a matéria atinente aos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 273), sendo inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula 211/STJ).

III - O constituinte reformador, ao instituir o chamado "abono permanência" em favor do  servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, em valor  equivalente ao da sua contribuição previdenciária (CF, art. 40, § 19, acrescentado pela  EC 41/2003), pretendeu, a propósito de incentivo ao adiamento da inatividade, anular o  desconto da referida contribuição. Sendo assim, admitir a tributação desse adicional pelo imposto de renda, representaria o desvirtuamento da norma constitucional.

IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp Rel. Min. Francisco Falção )

Realmente, a criação do abono de permanência é um incentivo aos servidores que preenchem o requisitos para aposentadoria, continuarem em atividade, fato que retarda a obrigação da previdência social, de arcar com o benefício da aposentadoria. Desta forma, a priori, diante do fim social da vantagem, vislumbro a presença da verossimilhança do alegado.

O periculum in mora também encontra-se presente, posto que, o recolhimento do imposto de renda aos cofres público, mensalmente, até o final do processo resulta em prejuízo aos autores.

Por tais fundamentos, defiro a tutela pleiteada para determinar ao requerido que a partir da intimação da presente decisão, passe a depositar os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte, incidente sobre o abono de permanência recebido pelos autores, em conta-poupança à disposição deste juízo até o final do processo, tomando todas as cautelas legais perante Receita Federal.

 

Intime-se. Cite-se.

Cumpra-se.

Aracaju, 06 de novembro de 2009.



José dos Anjos

Juiz de Direito