Comunicação-Informes

Sindifisco, 24/04/2014

APOSENTADORIA ESPECIAL SERVIDORES PÚBLICOS


NOTA DE ESCLARECIMENTO


A Assessoria Jurídica do SINDIFISCO esclarece os seguintes pontos acerca da edição da SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF (APOSENTADORIA ESPECIAL SERVIDORES PÚBLICOS):

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante de n. 33 que assim dispõe:

Súmula Vinculante n. 33 – STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”

Por sua vez, o art. 40, §4º, inciso III da Constituição assim dispõe:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[...]

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco; 

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

Como se vê, a Súmula não abrange os casos de Servidores que exerçam atividade de risco, prevista no art. 40, §4º, INCISO II da Constituição.

Registre-se ainda que para o Servidor gozar da aposentadoria especial deve atender às exigências do art. 57 da Lei 8.213/91 que assim dispõe:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

[...]

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

CONCLUSÃO: A Súmula Vinculante só abrangeu a aposentadoria especial para os casos de Servidores trabalhando em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não atendendo aos que exercem atividade de risco.

É importante também esclarecer que referidas condições prejudiciais à integridade física indicadas na Súmula se referem a fatores físicos tais como ruídos, vibrações, radiação, temperatura, pressão, etc., não se confundindo com as atividades de risco.

Por fim, informasse que a Assessoria Jurídica está diligenciando o mais breve julgamento do nosso Mandado de Injunção MI 4331 que aborda a aposentadoria especial por atividade de risco.

Para maiores esclarecimentos, favor ligar para a Assessoria Jurídica às sextas-feiras na sede do SINDIFISCO ou a qualquer momento nos telefones 3246-0444 / 3024-3040 / 9121-6031.


Aracaju, 24 de abril de 2014.


 

Guilherme Sobral

OAB/SE 3058