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Sindifisco, 15/12/2017

AUDITOR APOSENTADO NÃO RECEBE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

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Comunicado da Diretoria do Sindiisco

 

O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ao analisar um pedido de um Auditor Técnico de Tributos, versando sobre o seu direito de incorporar, para efeitos de aposentadoria, a Gratificação de Produtividade Individual, julgou inconstitucional seu pedido. Por extensão, também julga inconstitucional a inclusão desse benefício aos demais servidores aposentados. Segundo o Relator do Processo: Conselheiro Luiz Augusto a cota variável de desempenho individual da gratificação de produtividade é de caráter “propeter laborem” (própria daqueles que estão em atividade).

É importante lembrar que esse processo é bem antigo, quando os auditores percebiam uma Gratificação de Produtividade Fiscal dividida em três parcelas distintas: por metas de arrecadação; por metas coletivas e por metas individuais. Sendo que esse as parcelas devidas aos servidores aposentados eram apenas as duas primeiras. A GPF individual não servia de base para cálculo do benefício de aposentadoria. Com a edição da Lei Complementar nº 238/14 a GPF foi extinta, e depois com a Lei Complementar 283/16 todos os servidores do fisco/ativos e inativos, recebem o seus vencimentos em parcela única.

Ocorre que os Auditores aposentados, bem como aos pensionistas nunca receberam, bem como também não recebem Gratificação de Produtividade Individual.

Em 04 de Abril de 2014, foi publicada a Lei Complementar nº 238, que extingue as parcelas da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, referentes ao desempenho coletivo, bem como aquela baseada em metas de arrecadação. Ficando mantida apenas a Gratificação de Produtividade Fiscal por desempenho individual, sendo vedada sua percepção aos servidores inativos, bem como aos pensionistas. Nessa mesma Lei Complementar foi alterada a Tabela Vencimental, que deveria ocorrer em dois momentos distintos. No primeiro momento, a nova tabela foi feita de modo a assegurar à todos os servidores fiscais o mesmo vencimento total que recebiam antes da extinção das parcelas da GPF por desempenho coletivo e por metas de arrecadação. Num segundo momento, ficando condicionada a saída do Limite Prudencial, nos termos da Lei Complementar 101/2000, extingue-se a GPF, entrando em vigor uma nova Tabela Vencimental. Essa última tabela passa a viger a partir de 1º/06/2015.

Portanto, não há pagamento dos benefícios da GPF (individual) aos aposentados e pensionistas. O que houve de fato, foi a extinção da GPF, com uma nova tabela de vencimentos. A partir de então nenhum auditor em atividade recebe nenhuma gratificação “propter laborem”, inclusive a partir da edição da Lei Complementar 283/16, os auditores recebem seus vencimentos em uma única parcela, sem nenhuma outra gratificação ou vantagem.