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Sindifisco, 26/11/2018

TSE mantém flexibilização da Ficha Limpa para casos de doação ilegal

 

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Maioria da Corte decidiu não aplicar inelegibilidade sob argumento de que R$ 250 mil não influenciaram pleito
Decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta quinta-feira (22/11) manteve entendimento de flexibilizar a aplicação da Lei da Ficha Limpa que determina que pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado ficam inelegível por oito anos.
No julgamento, a maioria da Corte fixou que alínea “P” da Ficha Limpa só deve ser aplicada se houver impacto no resultado da eleição – ou seja, a doação tenha influenciado a normalidade do pleito.
Com isso, os ministros deferiram o registro de candidatura de Alcides Ribeiro Filho (PP-GO) e o liberaram para assumir o mandato de deputado federal a partir de 2019.
O Ministério Público Eleitoral havia recorrido ao TSE contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de GO que permitiu sua candidatura mesmo diante do fato de ter recebido, na campanha de 2014, doação de R$ 250 mil julgada ilegal.
Por 5 a 2, porém, a Corte Superior decidiu não aplicar ao caso a alínea P, do inciso I, do artigo I da Lei da Ficha Limpa.
Isso porque, no entendimento da maioria, a jurisprudência do TSE desde o pleito de 2012 estabelece que, quando o valor em discussão não afetou a normalidade do pleito, não deve-se declarar a inelegibilidade do político. A composição da Corte mudou nos últimos anos.
O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que a doação pode ser considerada expressiva em termo absoluto, mas que candidaturas a Executivos estaduais precisam tradicionalmente de quantias mais elevadas, “o que revela necessidade de visão mais alentada da proporção da censura da conduta”.
“Não há evidências de que a doação está sendo investigada sob o ângulo do abuso de poder econômico, o que indica ausência de risco à integridade do pleito. Diante da jurisprudência atual do TSE, é desproporcional fixar ao recorrido a grave consequência da inelegibilidade por conduta que concretamente não atingiu valores constitucionais subjacentes à hipótese de incidência, notadamente em virtude do valor ter representado quantia reduzida comparada ao montante do total arrecadado”, afirmou.
No caso concreto, Alcides foi candidato a vice-governador em 2014 na chapa de Vanderlan Cardoso (PSB), mas acabou em terceiro colocado e não foi ao segundo turno. Ele é sócio da faculdade Alfredo Nasser e, na ocasião, a instituição doou R$ 250 mil para a campanha – na época, ainda era permitida contribuição eleitoral de pessoa jurídica.
O juiz da 119ª Zona Eleitoral de Aparecida de Goiânia/GO, porém, julgou procedente representação eleitoral do MPE contra a instituição de ensino por ter realizado doação acima do valor permitido, uma vez que tinha declarado faturamento zero à Receita no ano anterior. A decisão foi mantida pelo TRE-GO.
Assim, o Ministério Público Eleitoral afirmou que incidiria em Alcides, sócio majoritário da faculdade, a causa reflexa da inelegibilidade da alínea P, do artigo I, inciso I da Lei da Ficha Limpa.
“A doação, em benefício da campanha de Vanderlan, cuja chapa era integrada pelo candidato ora impugnado, “foi relevante e grave na perspectiva da capacidade contributiva do doador (…), haja vista [que] este não poderia ter doado nada para a campanha; uma vez que declarou à Receita Federal ter tido faturamento zerado no ano anterior”.
Apesar dos argumentos, cinco ministros entenderam que Alcides tinha, sim, direito a concorrer. Nesta linha seguiu o ministro Admar Gonzaga:
“Apesar de valor significativo no caso, esse total representou apenas 5,5% do valor empregado na campanha. E mais: estamos falando de candidato que não logrou alcançar segundo turno e esse valor representou 0,98% do que empregado na campanha do candidato eleito. Assim, a inelegibilidade não me parece proporcional, além daquilo que já foi imputado como decisão do ponto de vista pecuniário, da aplicação de multa”, ressaltou.
O ministro Luiz Edson Fachin discordou e considerou que a Lei da Ficha Limpa é clara no sentido de que, se houve a doação considerada ilegal, o político deve ser considerado inelegível.
“Entendo que a regra não permite essa elasticidade, mas tenho ficado vencido em relação a esse tema. A doação julgada ilegal importa em uso do poder econômico que causou desiquilíbrio no processo eleitoral no montante de R$ 250 mil. A quantia de dinheiro em si é expressiva e suficiente para atos de campanha para influenciar a normalidade do pleito. Isso ofende bens jurídicos protegidos pela constituição”, disse.
A presidente, ministra Rosa Weber, foi a única a acompanhar a tese defendida por Fachin. “Integro a corrente minoritário da interpretação do dispositivo. Não consigo extrair do texto objetivo da alínea P a necessidade de conferir-lhe interpretação à luz dos vetores da Constituição que dizem respeito à normalidade e legitimidade das eleições, pois esses conceitos são fluidos”, argumentou.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator devido às peculiaridades do processo específico, mas disse que não se vincula com a jurisprudência que vem sendo adotada desde 2012.
“No caso concreto, não há como se afirmar se houve realmente um afetamento a essa normalidade. E há problema realmente como ressaltado por Fachin, mas cumprimento o advogado que sustentou da tribuna que prestou um esclarecimento sobre o faturamento bruto da universidade. Realmente, me parece que deve ter tido erro contábil porque faculdade grande como essa não tem faturamento zero”.
Fonte: Jota Info