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Sindifisco, 10/01/2019

DÍVIDA DE IPVA RECAI SOBRE PROPRIETÁRIO, no ano da obrigação fiscal

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A Secretaria da Fazenda de Sergipe (Sefaz) indeferiu uma solicitação de transferência da obrigação fiscal de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Privada de Veículos Automotores (IPVA) de um ex- proprietário de veículo para o novo proprietário (o comprador). Para a Sefaz, o devedor do IPVA será sempre o nome do contribuinte descrito no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no dia primeiro de janeiro de cada ano. 
O diretor Jurídico do SINDIFISCO/SE, José Djalma Freire, explica que a decisão da Sefaz sobre o assunto “deixa evidente que o contribuinte terá que arcar com ônus do pagamento do IPVA anual, mesmo tendo vendido o veículo meses depois do início do exercício e antes do vencimento do imposto. Muitos contribuintes do IPVA estão inscritos em cadastro de devedores do IPVA, na ânsia de concretizar a venda, se submetem a confiar que o novo proprietário arcará com a dívida do IPVA. Por outro lado, é muito comum no ramo de compra e venda de veículos usados não se querer transferir o veículo logo para evitar onerações tributárias em curto espaço de tempo, diante da corriqueira mudança de titularidade de proprietário”.
 “É senso comum: as pessoas imaginam que a responsabilidade tributária somente seria modificada na data da transferência do veículo automotor. Ou seja, o vendedor do veículo acha que o eventual imposto seria arcado pelo novo proprietário na data do vencimento do IPVA, este apenas é responsável solidário. Com efeito, o Parecer SEFAZ nº 505/2018, da lavra do auditor fiscal tributário (AFT) Rubens Cavalcante é bem elucidativo e fundamentado no Código Tributário Nacional (CTN). O mesmo parecer obteve também a concordância do gerente-geral de Tributação em exercício da Sefaz, o AFT Jeová Francisco dos Santos. As intervenções dos AFTs sobre o tema ganhou validade jurídica ao ser homologada pelo Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária em exercício, o também Auditor Fiscal Alberto Cruz Schetine”, afirma Djalma Freire.

Clique embaixo e leia na íntegra o Parecer SEFAZ nº 505/2018