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Sindifisco, 12/07/2019

Comissão aprova ‘MP da liberdade econômica’, que faz ‘minirreforma’ trabalhista

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O relatório aprovado na comissão mista, com complementação de voto, promoveu outras mudanças no texto da MP, como a possibilidade de trabalhos em domingos e feriados e de que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Cipa) seja facultativa.

 

O relator ainda anistiou multas referentes à tabela do frete e permitiu que medicamentos sem receita possam ser vendidos no comércio varejista.

Na quarta (10), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) e a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), encaminharam ofício ao senador Dário Berger (MDB-SC), presidente da comissão, requerendo o adiamento da votação da MP.

No requerimento, as associações afirmam que as alterações têm “efeitos graves no mundo do trabalho”, são inconstitucionais e que ameaçam a segurança jurídica do país. “As regras constitucionais estão absolutamente atreladas à dignidade da pessoa humana e qualquer alteração que vise a livre iniciativa deve se dar por causa da garantia dessa dignidade e não da garantia tão e somente da ordem econômica como vem estampado no texto, que elimina regras de segurança e saúde no trabalho”, alertam.

Risco à inúmeros dispositivos do interesse público
O PLV 17/19, da MP 881, embora possa, em alguns itens, ser visto como positivo, é, sobretudo, uma peça extremamente prolixa, que coloca em risco em inúmeros dispositivos o interesse público, a pretexto de fortalecer a autonomia dos agentes na exploração da atividade econômica.

Em sua intenção flexibilizadora a MP 881/19 adota conceitos simplificadores da atuação administrativa, limitando a ação do Estado e dos agentes públicos nas esferas regulatória e fiscalizatória, sem as devidas cautelas em relação à vários setores onde essa atuação não pode ser limitada ou mitigada. Trata-se, pois, da chamada ou apelidada pelo governo de “MP da liberdade econômica”, como analisa o consultor legislativo do Senado, Luiz Alberto dos Santos.

A proposta inclui matérias estranhas ao objeto da MP, como alterações na CLT, exploração de loterias, emissão de títulos, limitações à execução da dívida ativa, restrições à atuação regulatória e fiscalizatória, ampliando o caráter da norma para todos os entes sem considerar suas capacidades normativas e fiscalizatórias, centraliza poderes na União em desrespeito aos entes federativos e sua autonomia organizativa, e muitos outros aspectos que não poderiam ser veiculados mediante emendas de relator ou de parlamentares em MP, por definição sujeita a rito especial de apreciação.

A MP 881, editada em 30 de abril, contém 19 artigos, e promoveu alterações na legislação com o fim de promover medidas de flexibilização normativa, desregulação e facilitação de negócios, além de buscar condicionar a prática administrativa para evitar onerações regulatórias às empresas. Por isso, adotou como “rótulo”, em sua ementa e artigo 1º, a instituição da “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.”

Limitações à sua aplicação
Embora tenha caráter de lei nacional a norma teve, porém, o cuidado de definir algumas limitações à sua aplicação, e excluiu de seu objeto, em alguns aspectos, o direito tributário e o direito financeiro. A MP recebeu, no prazo regimental, 301 emendas.

O relator da MP 881, deputado Jeronimo Goergen (PP-RS), apresentou parecer concluindo pela aprovação na forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV) 17/19, que ampliou desmesuradamente o conteúdo da medida, alcançando 74 artigos.

Ao fazê-lo, incorporou ao PLV 17/19 conteúdos veiculados na MP 876, que perdeu eficácia sem ser apreciada.

“Jabutis”
Ademais, além de adotar maior detalhamento das normas para desburocratizar e fortalecer as limitações a capacidade fiscalizatória dos entes públicos, inclusive as agências reguladoras, e até mesmo o Poder Legislativo, além de invadir matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo, introduziu matéria nova, em inúmeros artigos, que não têm relação com o texto da MP 881, incorrendo em prática vedada ao parlamentar, em virtude da necessária observância ao limite de emendamento em medida provisória estabelecido pelo STF no julgamento da ADI 5127:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO).

O STF adotou o mesmo entendimento, ainda, no MS 33.889, em que o ministro Roberto Barroso deferiu pedido no senador Alvaro Dias (Pode-PR), com o seguinte teor:

“Diante do exposto, defiro o pedido liminar alternativo, ad referendum do plenário (RI/STF, art. 21, V), para suspender o trâmite do Projeto de Lei de Conversão 17/15, exceto naquilo que corresponde ao acréscimo dos incisos VI e VII ao artigo 1º da Lei 12.462/12. Caso sancionado o projeto em pontos diversos daqueles excepcionados acima, fica a eficácia de tais dispositivos suspensa até posterior deliberação.”

Pretexto
O PLV 17/19, da MP 881, embora possa, em alguns itens, ser visto como positivo, é, sobretudo, uma peça extremamente prolixa, que coloca em risco em inúmeros dispositivos o interesse público, a pretexto de fortalecer a autonomia dos agentes na exploração da atividade econômica.

Veja quadro analítico e comparativo da legislação alterada, da MP 881 e do PLV, evidenciando os inúmeros problemas que tornam esse PLV inaceitável sob o prisma tanto da proteção ao interesse público, quanto do respeito ao devido processo legislativo.

 

Fonte: DIAP