Na manhã desta quarta-feira (23), o VII Debate da Campanha de Valorização do Fisco teve como tema a “Lei do Abuso de Autoridade: seus efeitos práticos e como ela afetará a vida dos auditores tributários”. A mesa foi dirigida pelo presidente do SINDIFISCO/SE, Paulo Pedroza e teve como palestrante o assessor jurídico do Sindifisco, Guilherme Sobral. O ciclo de debates está sendo realizado no auditório da Secretaria da Fazenda de Sergipe (Sefaz).
A Lei de Abuso de Autoridade entrará em vigor em 2020 e valerá para todos agentes públicos (Judiciário, do Executivo ou do Legislativo) A ideia é garantir o direito do cidadão diante de eventual abuso da força por um agente do Estado.
Guilherme Sobral fez uma abordagem geral da nova legislação e destacou que as 44 condutas definidas como crime pouco interferirão no dia a dia dos auditores fiscais. O advogado ressalta que o exercício das atribuições do Fisco deverá ser mantido com cautela inerente a praxe já estabelecida pela categoria e a observância dos ditames legais que afastam qualquer implicação perante a nova legislação.
Saiba Mais
O projeto
A proposta estabelece uma série de crimes relacionados à atuação de servidores e de integrantes dos Três Poderes, que podem ser considerados como abuso de autoridade, além de determinar a forma como vai ocorrer o processo penal, a responsabilização e os efeitos da condenação pelas infrações.
Autoridades envolvidas
O texto estabelece quais agentes públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios, da administração direta ou indireta, são capazes de cometer o crime de abuso de autoridade. Entre eles, então:
- servidores públicos e militares;
- integrantes do Poder Legislativo (deputados e senadores, por exemplo, no nível federal);
- integrantes do Poder Executivo (presidente da República, governadores e prefeitos);
- integrantes do Poder Judiciário (juízes de primeira instância, desembargadores de tribunais, ministros de tribunais superiores);
- integrantes do Ministério Público (procuradores e promotores);
- integrantes de tribunais e conselhos de conta (ministros do TCU e integrantes de TCEs).
Crimes e penas
Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo – pena de um a quatro anos de detenção;
Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal – pena de seis meses a dois anos de detenção;
Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; ou submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei – pena de um a quatro anos de detenção;
Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo – pena de um quatro anos de detenção;
Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão – pena de seis meses a dois anos de detenção;
Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações – pena de seis meses a dois anos de detenção.
Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia – pena de um a quatro anos de detenção;
Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado – pena de seis meses a dois anos de detenção;
Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento – pena de um a quatro anos de detenção;
Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei – pena de um a quatro anos de detenção;
Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade – pena de um a)
Votação
Na Câmara dos Deputados, o placar a favor da derrubada variou de 267 a 313 votos e, no Senado, de 41 a 56 votos. Em relação a todos os crimes previstos na lei, os parlamentares retomaram a previsão de que eles são de ação penal pública incondicionada, admitindo-se a ação privada se a ação penal pública não for proposta no prazo legal.
O Ministério Público deverá aditar a queixa, recusá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante (autor da queixa), retomar a ação como parte principal. A ação privada subsidiária deve ser exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Mudanças no Estatuto da Advocacia e da OAB
A norma inclui, no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dispositivo que torna crime "violar direito ou prerrogativas do advogado".
Entre essas prerrogativas, estão:
- a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho;
- comunicação com os clientes;
- a presença de representante da OAB em caso de prisão do advogado.
- A pena é de três meses a um ano de detenção.
Interceptações telefônicas
A lei determina que é crime "realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena de dois a quatro anos de reclusão.
Ação penal por meio do MP
Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público é o responsável por ingressar com a ação na Justiça, sem depender da iniciativa da vítima.
Se não for proposta a ação pelo MP no prazo legal, a vítima pode propor uma queixa em até 6 meses, contado da data em que esgotar o prazo para oferecer a denúncia.
Efeitos da condenação
Uma vez condenada – e reincidente em crimes do mesmo tipo – a autoridade pode:
- ser obrigada a indenizar o dano pelo crime;
- ser inabilitada para o exercício de cargo, mandato, função pública por um período de um a cinco anos;
- perder o cargo, mandato ou função pública.
Penas restritivas de direitos
Condenados pelos crimes de abuso de autoridade podem cumprir penas restritivas de direitos, no lugar das punições com prisão, como:
- prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas;
- suspensão do exercício do cargo, função ou mandato pelo prazo de um a seis meses, com perdas dos vencimentos e das vantagens