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Sindifisco, 21/09/2023

Semana do Fisco faz parte do Calendário Oficial de datas e eventos de Sergipe

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Há três anos, a Alese aprovou por unanimidade e Governo do Estado sancionou a Lei Nº 8691 de 25/06/2020 que institui a Semana do Fisco a ser comemorada anualmente na semana que recai o dia 21 de setembro

 

A Semana do Fisco Estadual no âmbito do Estado de Sergipe deve ser comemorada, anualmente, na semana em que recaia o dia 21 de setembro. Esta é a propositiva do artigo primeiro estabelecida na Lei Nº 8691 de 25/06/2020, que instituiu essa data comemorativa. Aprovado por unanimidade Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese), no dia 28/05/2020, o Projeto de Lei (PL) N° 301/2019 é de autoria do então deputado estadual Iran Barbosa. 

 

O objetivo da Semana do Fisco Estadual, é dentre outros aspectos, sensibilizar a população sobre a importância do Fisco Estadual para o desenvolvimento e a qualidade de vida no Estado e estimular a compreensão de que as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização são essenciais ao funcionamento do Estado.

Uma curiosidade! O dia 21 de setembro é a data dedicada a São Mateus, apóstolo e evangelista. São Mateus, considerado o padroeiro de várias categorias, entre elas, oficiais alfandegários, fiscais financeiros, conselheiros fiscais, coletores e cobradores de impostos.

 

 

Veja abaixo e na íntegra a Lei Nº 8691 de 25/06/2020,  que institui a ‘Semana do Fisco Estadual’:

 


Lei Nº 8691 de 25/06/2020

 

Institui a "Semana do Fisco Estadual", no âmbito do Estado de Sergipe, e determina providências correlatas.

 

 

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Instituída, no âmbito do Estado de Sergipe, a "Semana do Fisco Estadual", a ser comemorada, anualmente, na semana em que recaia o dia 21 de setembro.

 

Art. 2º Para fins de orientação sobre o funcionamento e de divulgação da programação da "Semana do Fisco Estadual", os Poderes Públicos estaduais podem utilizar todos os recursos de comunicação social disponíveis, com o objetivo de:

 

I - dar ampla publicidade às atividades programadas para a referida semana;

 

II - sensibilizar a população para a importância do Fisco Estadual para o desenvolvimento e a qualidade de vida no Estado;

 

III - promover a adesão da participação dos sergipanos nas atividades da Semana instituída por esta Lei;

 

IV - convidar e envolver os mais amplos setores da sociedade na realização da "Semana do Fisco Estadual", especialmente as entidades representativas dos profissionais do Fisco Estadual;

 

V - estimular a compreensão de que as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização são essenciais ao funcionamento do Estado.

 

Art. 3º São objetivos da "Semana do Fisco Estadual":

 

I - estimular a compreensão coletiva de que as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização são essenciais ao funcionamento do Estado;

 

II - promover atividades que contribuam para a Educação Fiscal dos sergipanos;

 

III - incentivar a ampla participação popular na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação das Políticas Fiscais do Estado;

 

IV - promover o acompanhamento e o controle social dos projetos, programas e ações estaduais voltados para as Políticas Fiscais do Estado;

 

V - dar ampla publicidade da estrutura, organização e funcionamento da "Máquina" Fiscal do Estado;

 

VI - promover e estimular a realização de debates, simpósios, conferências, audiências e aulas públicas que tratem das questões fiscais em discussão na sociedade;

 

VII - discutir e propor ações que contribuam para o combate à sonegação, à corrupção e à má utilização dos recursos públicos.

 

Parágrafo único. Os resultados das atividades integrantes da "Semana do Fisco Estadual" podem compor um relatório final que pode ser distribuído, como documento síntese do evento, a todos os órgãos públicos, conselhos, sindicatos e entidades que tratem das Políticas Fiscais.

 

Art. 4º A "Semana do Fisco Estadual" passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 25 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

Belivaldo Chagas Silva

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antonio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo