Confira abaixo a Proposta do Novo Plano de Carreira do Fisco a ser apresentada ao Governo Estadual. Essa proposta será apresentada em linhas gerais durante a assembleia desta quarta-feira, dia 28. E no dia 29.10, às 15h, a Diretoria do Sindifisco estará especificamente aprofundando o debate sobre a Proposta do Novo Plano de Carreira com a categoria.
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
DE DE DE 2015
Institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Sergipe, disciplina a carreira que a integra e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos incisos XVIII e XXII do art. 37 e no inciso IV do art. 167, ambos da Constituição Federal, estabelece normas gerais sobre a organização da Administração Tributária do Estado de Sergipe e o regime jurídico da carreira dos servidores fiscais que a ela se vinculam.
§ 1º A Administração Tributária é atividade pública permanente, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, exercida por servidores de carreira específica e essencial à existência e funcionamento do Estado.
§ 2º A Administração Tributária estadual objetiva suprir o Estado com os recursos financeiros decorrentes da arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, para que os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas desempenhem suas funções constitucionais e legais, de modo a garantir o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado de Sergipe com sustentabilidade e os direitos individuais, difusos e sociais do povo sergipano.
§ 3º O regime jurídico da carreira dos servidores fiscais, disposto nesta lei, compreende a estruturação dos cargos efetivos, forma de ingresso e promoção, competências, regime de trabalho, lotação, remoção, desenvolvimento na carreira, garantias, prerrogativas, direitos, deveres e vedações.
Art. 2º Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, deve estabelecer normas específicas sobre a organização, atribuições e funcionamento da Administração Tributária.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º São competências da Administração Tributária do Estado de Sergipe, sem prejuízo de outras dispostas em lei, em caráter:
I – privativo, que devem ser exercidas exclusivamente pelos servidores investidos nos cargos de provimento efetivo da carreira a que se refere o art. 7:
a) tributar, fiscalizar, cobrar administrativamente e arrecadar os impostos, taxas, contribuição de melhoria, entre outras, bem como as demais receitas, inclusive às decorrentes das prestações compulsórias de natureza não-tributária, incluídas por lei em sua esfera de competência;
b) auditar agentes arrecadadores e cartórios de registros de imóveis e tabelionatos acerca das atividades que incidam tributos estaduais;
c) lançar e constituir definitivamente o crédito tributário e o não-tributário, inclusive o oriundo de aplicação de penalidade fiscal;
d) planejar a política de administração fiscal, extrafiscal e tributária do Estado e das demais receitas a que se refere a parte da alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, bem como programar, executar e controlar o desempenho dessas atividades;
e) regulamentar, complementando leis e decretos, bem como elaborar e propor, no âmbito do Poder Executivo, minutas de atos normativos de disciplinamento e aperfeiçoamento da legislação de natureza tributária, não-tributária, fiscal e processual;
f) organizar, consolidar e divulgar a legislação tributária e não-tributária;
g) prestar consultoria e assessoria em matéria fiscal e tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública, sem prejuízo das atribuições legais da Procuradoria Geral do Estado;
h) examinar e decidir em instância administrativa, de forma resolutiva, sobre:
1. consultoria do sujeito passivo da obrigação tributária ou não-tributária, bem como de terceiros interessados;
2. reconhecimento de imunidade, não-incidência, isenção, prescrição e decadência, entre outros benefícios fiscais definidos em lei;
3. pedido de regime especial de tributação, restituição, anistia, moratória, remissão, parcelamento e compensação;
4. processo administrativo fiscal;
i) organizar, gerenciar e manter controle sobre informações do cadastro de contribuintes estaduais;
j) realizar estudos e pesquisas para a identificação e obtenção de novas fontes arrecadadoras de origem tributária e não-tributária inserida no escopo de sua competência;
l) inscrever o crédito de natureza fiscal, tributária e não-tributária na dívida ativa estadual;
m) gerir e controlar a dívida ativa estadual;
n) cobrar, administrativamente, os créditos fiscais, tributários e não-tributários e os inscritos na dívida ativa estadual;
p) expedir e controlar a emissão de certidão sobre a situação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária ou das prestações compulsórias a que se refere a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo;
q) definir o valor dos bens e direitos a eles relativos nos processos judiciais de arrolamento e inventário, bem como nos de separação e divórcio envolvendo doações entre cônjuges;
r) planejar, elaborar e coordenar a política de educação fiscal estadual, alicerçada no Programa Nacional de Educação Fiscal;
s) prestar informações em mandado de segurança impetrado contra ato da Administração Tributária, bem como esclarecimentos e subsídios técnicos aos órgãos competentes pela defesa dos interesses da Administração Tributária e proferir perícia em matéria de sua competência, quando requisitada pelo Poder Judiciário;
t) programar, desenvolver, homologar, gerenciar, manter controle sobre os sistemas de tecnologia da informação da Administração Tributária e oferecer segurança a bancos de dados e aos meios de transmissão de informações econômico-fiscais, bem como produzir, recepcionar, armazenar e processar informações, guardando sigilo fiscal, quando aplicável ao caso;
u) apurar irregularidades e proceder à correição dos servidores;
v) dirigir, chefiar e assessorar as atividades de caráter privativo da Administração Tributária;
w) demais competências estabelecidas em lei para dar cumprimento as suas finalidades
II – geral:
a) representar e deliberar, em nome do Estado de Sergipe, nas reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS e dos seus Grupos de Trabalho - GT’s, bem como nos demais fóruns ou instâncias de âmbito local, regional ou nacional relacionadas à Administração Tributária;
b)coordenar, supervisionar, administrar e controlar os recursos orçamentários, financeiros, materiais, imateriais e humanos;
c) planejar, programar, desenvolver, homologar, adquirir, gerenciar e controlar os sistemas de tecnologia da informação necessários ao desempenho das demais atribuições da Administração Tributária;
d) dirigir, chefiar e assessorar as atividades de caráter geral da Administração Tributária.
§ 1º Da consulta a que se refere o item 1 da alínea “h” do inciso I do “caput” deste artigo deve resultar uma orientação jurídica e fiscal em forma de parecer.
§ 2º A competência privativa que trata o item 4 da alínea “h” do inciso I do “caput” deste artigo se refere, exclusivamente, ao julgamento de primeiro grau e à representação da Fazenda Pública estadual nas instâncias de segundo grau.
§ 3° As disposições deste artigo, naquilo que couber, inclusive quanto à consultoria, também são aplicáveis a todo aquele que realize prestações compulsórias de natureza não-tributária, compreendidas por lei na esfera de competência da Administração Tributária.
Art. 4º A Administração Tributária do Estado de Sergipe deve atuar de forma integrada com as Administrações Tributárias federal, distrital, estaduais e municipais, nos termos da lei ou convênio celebrado entre os entes federados, inclusive com o compartilhamento de dados cadastrais e de informações fiscais, observadas as disposições contidas nos arts. 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, quanto à preservação do sigilo das informações econômicas e fiscais do sujeito passivo da obrigação tributária e do concessionário de obrigação não-tributária prevista na parte final da alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 3º.
Art. 5º A Administração Tributária e os servidores integrantes da carreira definida no art. 7º têm precedência, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, sobre os demais órgãos ou setores administrativos e servidores públicos, conforme determinação do inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal, quanto à:
I – destinação e alocação dos recursos orçamentários e financeiros;
II – recepção e ao acesso às informações de natureza fiscal, procedentes de órgãos ou entidades da Administração Pública, de sujeitos passivos da obrigação tributária, de concessionários de obrigação não-tributária ou de pessoas físicas ou jurídicas relacionadas no art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III – realização de qualquer ato de sua esfera de competência, inclusive quanto ao acesso e exame de mercadorias, livros ou quaisquer outros documentos fiscais, programas, arquivos ou bancos de dados ou outros meios eletrônicos que estejam sendo utilizados pelo sujeito passivo, quando haja convergência ou conflito nas ações conjuntas ou concomitantes entre servidores do Poder Executivo;
IV – instrução, tramitação e processamento dos feitos fiscais;
V – colaboração do policiamento, civil ou militar, ou da guarda municipal, quando requisitado pelos servidores do fisco nas situações a que se refere o inciso III do art. 30.
CAPÍTULO III
DO CONTECIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 6º. O Contencioso Administrativo Fiscal é formado por unidades administrativas e pelas instâncias de primeiro e segundo graus, que são responsáveis, respectivamente, pelo preparo, saneamento, distribuição, inscrição do crédito fiscal, tributário e não-tributário constituído e controle da dívida ativa estadual e pelo exame, instrução e julgamento do processo administrativo fiscal na esfera administrativa, além de outras atribuições previstas em lei.
§ 1º Lei ordinária deve dispor sobre o processo administrativo fiscal e a composição e estrutura das instâncias de julgamento do processo administrativo fiscal, bem como sobre as competências e responsabilidades dos seus componentes, inclusive sobre o mandato dos julgadores das instâncias colegiadas, respeitadas as seguintes disposições:
I – a instância de julgamento de primeiro grau, organizada por julgador singular, deve ser composta por servidor integrante da carreira definida no art. 8º e em efetivo exercício de suas atribuições funcionais na Auditoria Tributária;
II – as instâncias de julgamento de segundo grau, organizadas em câmaras colegiadas e conselho superior, são compostas por representantes:
a) da Administração Tributária, indicados dentre os servidores investidos na carreira definida no art. 7º e em efetivo exercício de suas atividades funcionais há mais de cinco anos, sem solução de continuidade; e
b) dos sujeitos passivos da obrigação tributária, indicados pelas entidades representativas definidas em lei;
III – a presidência das instâncias colegiadas de julgamento do processo administrativo fiscal, que compõem a estrutura do Contencioso Administrativo Fiscal, deve ser exercida por um dos representantes da Administração Tributária, observadas as exigências dispostas na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo;
IV – a representação fiscal, com o objetivo de zelar pela correta aplicação da legislação tributária e não-tributária e de defender os interesses da Administração Tributária junto à instância superior de julgamento de segundo grau, deve ser exercida por integrantes da carreira definida no art. 7º;
§ 2º Compete à instância de julgamento de segundo grau, entre outras atribuições previstas em lei:
I – manifestar-se, em grau de recurso, sobre decisão proferida em primeira ou segunda instância do processo administrativo fiscal;
II – editar súmulas, sem vinculação para a Administração Tributária, que sirvam de fundamento ao julgamento do processo administrativo fiscal.
§ 3º Entre as instâncias de julgamento do processo administrativo fiscal não há hierarquia ou qualquer subordinação funcional.
§ 4º Os julgadores de primeiro grau e os julgadores de segundo grau do processo administrativo fiscal, que representam a Administração Tributária, devem atuar com total independência funcional, técnica e jurídica, sem qualquer vinculação com as orientações proferidas pelos gestores em geral.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE AUDITORIA FISCAL TRIBUTÁRIA
Art. 7º. A carreira de Auditoria Fiscal Tributária da Administração Tributária do Estado de Sergipe, prevista no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, é exclusiva de Estado e constituída por cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário.
Art. 8º. Os cargos da carreira que trata o art. 7º são organizados em três classes, designadas por números ordinais, de forma crescente, que compreendem os degraus de promoção funcional, sendo a primeira classe cognominada de Auditor Fiscal Tributário adjunto e a segunda e terceira classes, de Auditor Fiscal Tributário titular.
§ 1º Os cargos de primeira classe, que não possuem escalonamento por referência, são investidos pelos Auditores Fiscais Tributários ingressos na carreira, mediante concurso público.
§ 2º O acesso da primeira para a segunda classe ocorre, automaticamente, após aprovação no estágio probatório e desempenho, de forma legítima e concreta, de atribuições privativas da carreira pelo período de dois anos, contados do início do exercício do cargo.
§ 3º Os cargos de segunda e terceira classes são escalonados por referências, designadas por letras, que constituem as faixas de escalonamento de progressão funcional, sendo os de segunda classe pelas letras B a H e os de terceira, de I a N.
§ 4º Os cargos de segunda e terceira classes são investidos mediante promoção.
Art. 9º. A carreira de Auditoria Fiscal Tributário possui seiscentos cargos de provimento efetivo.
Art. 10. O provimento inicial na carreira de Auditoria Fiscal Tributária da Administração Tributária do Estado de Sergipe ocorre mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros critérios fixados no edital do concurso público, são requisitos para provimento no cargo público efetivo de Auditor Fiscal Tributário, primeira classe, que é o cargo inicial da carreira de Auditoria Fiscal Tributária:
I – ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II – ter concluído curso de graduação em nível superior, com duração curricular mínima de quatro anos, reconhecido pelo Ministério da Educação;
III – ter sido aprovado no curso de formação, realizado pela Escola da Administração Tributária da Auditoria Tributária do Estado de Sergipe;
IV – estar quite com o serviço militar;
V – estar em gozo dos direitos políticos;
VI – gozar de saúde, comprovada em perícia médica;
VII – não ter sido demitido por aplicação de sanção disciplinar no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, nos últimos cinco anos, contados de forma retroativa da data da nomeação;
VIII – não ter sido condenado, com trânsito em julgado, por crime contra a administração pública.
Art. 11. A posse dos nomeados, observadas as formalidades legais, deve se dar por ato formal do Chefe do Poder Executivo e o início do exercício deve ser comunicado à unidade administrativa de recursos humanos por ato do chefe imediato.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
Art. 12. São atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, sem prejuízo de outras definidas em lei, em especial a de que trata o art. 2º:
I – em caráter privativo:
a) fiscalizar e auditar os tributos e demais receitas inseridas na competência da Administração Tributária estadual, compreendido, nesta prerrogativa, o exame da escrita, livros, documentos fiscais e contábeis, inventário de mercadorias, demonstrações contábeis e financeiras, confeccionados e/ou declarados por quaisquer outros meios, bem como vistoriar bens, mercadorias ou serviços e realizar ações que visem coibir a evasão ou fraude no pagamento de tributos e demais receitas estaduais;
b) lançar o crédito tributário, o não-tributário, oriundo das prestações compulsórias a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 3º, e o fiscal, decorrente da aplicação de penalidades;
c) lavrar termo de apreensão e auto de infração, entre outros documentos;
d) citar, intimar e notificar contribuintes ou responsáveis pelas obrigações fiscais e dar impulso aos procedimentos e ao processo administrativo fiscal;
e) proceder ao arbitramento do valor da operação fiscal realizada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nas hipóteses previstas em lei;
f) proceder à estimativa fiscal de bens, mercadorias e serviços inseridos no escopo de competência estadual, quando presentes os elementos motivadores, para fins de recolhimento dos tributos;
g) emitir parecer jurídico nos autos de processos de consulta, de pedidos de regime especial de tributação, anistia, moratória, remissão, parcelamento e compensação de tributos e de reconhecimento à imunidade, não-incidência, isenção, prescrição, decadência ou outros benefícios fiscais;
h) proferir decisão no processo administrativo fiscal, quando do seu julgamento em primeira instância, e emitir voto, na qualidade de membro do Conselho de Contribuintes e representante da Fazenda Pública estadual, quando do seu julgamento em segunda instância;
i) inscrever o crédito fiscal constituído de natureza fiscal, tributária e não-tributária na dívida ativa estadual, bem como gerir, controlar e cobrar, administrativamente, os créditos lançados e os inscritos na dívida ativa estadual;
j) prestar esclarecimentos sobre a legislação tributária e não-tributária aos contribuintes e pessoas interessadas;
l) compor as comissões, conselhos e grupos de trabalho da Administração Tributária, inclusive aos inerentes à correição funcional;
m) desempenhar as demais competências privativas da Administração Tributária a que se refere o inciso I do art. 3°.
II – em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Administração Tributária.
§ 1° É nulo o ato decorrente do exercício de quaisquer das atribuições dispostas no inciso I do “caput” deste artigo por pessoa ou servidor público não integrante da carreira de Auditoria Fiscal Tributária da Administração Tributária do Estado de Sergipe.
§ 2º As atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, estabelecidas no “caput” deste artigo, também se aplicam às receitas não-tributárias incluídas por lei na esfera de competência do Estado de Sergipe.
§ 3º Em função da natureza do cargo de Auditor Fiscal Tributário, as atividades desenvolvidas pelos servidores que integram esta carreira são consideradas exclusivas de Estado, inclusive para efeito do disposto no art. 247 da Constituição Federal.
CAPITULO VI
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
Art. 13. A lotação de cada unidade administrativa da Auditoria Tributária deve ser estabelecida por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O Auditor Fiscal Tributário investido, por eleição, em cargo ou função diretiva de sindicato, federação ou confederação, representativo da respectiva categoria profissional, ou de central sindical, ao retornar às suas atividades funcionais, deve ser lotado no mesmo local de trabalho de lotação ou noutro local, observada, nesta última hipótese, a anuência prévia e formal do servidor.
§ 2º Ao retornar às atividades funcionais, o servidor afastado para gozo da licença a que se refere o inciso XV, XVI ou XVII, ambos do “caput” do art. 33, deve ser lotado em local de trabalho compatível com a capacitação ou aperfeiçoamento técnico exigido pela organização administrativa.
Art. 14. A primeira lotação do nomeado para o cargo de Auditor Fiscal Tributário, primeira classe, deve ser realizada em posto ou unidade móvel fiscal, não podendo ser removido para quaisquer unidades da sede ou de outras repartições da Administração Tributária durante os três primeiros anos de atividade funcional.
Parágrafo único. Na lotação inicial deve ser assegurado o direito de escolha do posto ou unidade móvel fiscal, observada a vacância do local de trabalho e a classificação do nomeado no concurso público.
Art. 15. A remoção dos Auditores Fiscais Tributários, voluntária ou compulsória, deve ser motivada e observar a vacância do local de trabalho, as exigências da organização administrativa, o estágio de capacitação técnica do servidor e outros critérios objetivos estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. A remoção compulsória deve considerar, sempre que possível, os meios de acesso e a proximidade do local de trabalho com a residência do servidor.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 16. O regime normal de trabalho dos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributário é de seis horas diárias e trinta horas semanais, sendo-lhes assegurado um repouso semanal remunerado.
§ 1º A jornada de trabalho de trinta horas semanais a que se refere o “caput” deste artigo pode ser cumprida em turnos ininterruptos de revezamento ou em regime de plantão fiscal.
§ 2º O regime de trabalho em plantão fiscal é realizado nos postos ou unidades móveis fiscais e se aplica às atividades de fiscalização de bens ou mercadorias e prestação de serviços de transporte em trânsito pelo território sergipano.
§ 3º Os plantões fiscais são organizados por escalas de trabalho, editadas por ato do diretor ou superintendente competente, observadas as peculiaridades de cada posto ou unidade móvel e a programação de trabalho previamente estabelecida.
§ 4º Os postos fiscais funcionam sem solução de continuidade e demandam a permanência do Auditor Fiscal Tributário nas suas dependências pelo prazo estabelecido na escala de trabalho.
§ 5º As escalas de trabalho dos Auditores Fiscais Tributários, em plantão fiscal, são organizadas com jornada de, no mínimo, vinte e quatro horas ininterruptas de revezamento por cento e vinte horas consecutivas de descanso ou de outra forma, desde que assegurada a mesma proporção entre as horas de trabalho e às de descanso.
§ 6º O regime de trabalho em turno ininterrupto de seis horas diárias e trinta horas semanais é realizado nas demais repartições da Administração Tributária, não indicadas no § 2º deste artigo.
§ 7º É permitida, segundo a conveniência e necessidade da Administração Tributária, a adoção do regime de trabalho em turno ininterrupto a que se refere o § 6º deste artigo em determinados postos e unidades móveis de fiscalização tributária.
CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 17. O desenvolvimento funcional do servidor na carreira de Auditoria Fiscal Tributária do Estado de Sergipe deve ocorrer mediante:
I – progressão, elevação da referência de enquadramento para outra imediatamente subsequente, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de antiguidade ou merecimento;
II – promoção, elevação da classe de enquadramento para outra imediatamente subsequente, obedecidos os critérios de antiguidade ou merecimento.
§ 1º No período de estágio probatório não há progressão e nem promoção funcionais.
§ 2º A partir da promoção na segunda classe, o servidor deve progredir automaticamente na carreira, por antiguidade, sempre que permanecer por dois anos consecutivos na mesma referência, dentro da mesma classe.
§ 3º O Auditor Fiscal Tributário, a partir da promoção na segunda classe, deve ser promovido automaticamente na carreira, por antiguidade, sempre que permanecer dois anos consecutivos na última referência de sua classe.
§ 4º A progressão e promoção por merecimento somente é permitida aos servidores da carreira e enquadrados na referência ou classe, respectivamente, pelo interstício temporal estabelecido em lei e deve considerar, pelo menos, os critérios de desempenho funcional, correlacionados à assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade, probidade e empenho profissional na execução das atividades.
§ 5º É vedado ao provido no cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário:
I – ser promovido ou obter progressão, por antiguidade e merecimento, concomitantemente, no mesmo exercício;
II – ser promovido ou obter progressão, por antiguidade e merecimento, quando tenha sofrido alguma punição administrativa por infração disciplinar ou judicial, nos termos da lei;
III – concorrer à promoção por merecimento durante o:
a) exercício do mandato de cargo eletivo, que exija o afastamento do exercício das atribuições do cargo efetivo;