"Quando alguns colegas vislumbraram a possibilidade de pedir judicialmente a repetição do indébito do Imposto de Renda incidente sobre o terço de férias, em assembleia, foi informado que o SINDIFISCO não iria bancar está querela, mas colocaria à disposição de quem quisesse a assessoria jurídica. Vários colegas, inclusive este Diretor, ingressaram com ações. Ocorre que o Judiciário agora vem negando tal pedido já na primeira instância. Como em grau de recurso incide sucumbência e custas, este Diretor não vai recorrer, o que aconselha aos demais colegas fazer. Entretanto, nada obsta que se alguém quiser recorrer o possa fazê-lo, continuará tendo o advogado, mas os honorários sucumbenciais e demais custas correrão por conta de cada filiado", infirma o diretor Jurídico do Sindifisco, Djalma.
Aviso da Assessoria Jurídica do Sindifsco sobre Ações Incidência de IR sobre Terço de Férias
Como é de conhecimento dos Auditores Fiscais, o SINDIFISCO patrocinou ações cujo objeto era coibir a incidência de imposto de renda sobre o terço de férias.
Tais ações tramitam no Juizado da Fazenda Pública e inicialmente tiveram julgamento favorável. Todavia, lamentavelmente, o respeitável Juízo mudou o entendimento e agora julga todas as ações improcedentes.
O recurso contra essas sentenças de improcedência é dirigido à Turma Recursal que igualmente mudou seu entendimento e defende a licitude da tributação.
Registre-se que para recorrer das sentenças do Juizado o Auditor terá que pagar aproximadamente R$ 650,00 de custas processuais e ainda se sujeitar ao pagamento de honorários à Procuradoria que podem ser fixados entre R$ 2.000,00 - R$ 6.000,00, dependendo do valor da causa, lembrando que a Turma Recursal entende ser possível a tributação do terço de férias.
Por fim, pede-se que os Auditores que desejam recorrer das sentenças entrem em contato com a Assessoria Jurídica do SINDIFISCO para que sejam fornecidas as guias de custas para pagamento.
Seguem, abaixo, recentes decisões com o novo posicionamento do Juizado e da Turma Recursal:
JUIZADOS ESPECIAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARACAJU
PROC.: 201540902621
AUTOR : RONALDO DIAS DE OLIVEIRA MANOEL MESSIAS SILVEIRA, SIRLANE DE ARAUJO CORTES
RÉU : ESTADO DE SERGIPE
SENTENÇA....: DITO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, AO TEMPO EM QUE REVOGO A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, A TEOR DO ART. 55 DA LEI N. 9099/95. INTERPOSTO O RECURSO, E APÓS O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. DEVE SER OBSERVADA A NOTA TÉCNICA N. 01/2016 DO FONAJE, QUANTO À CONTAGEM DE PRAZOS, E, EM APRECIAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, O ARTIGO 219 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015) NÃO SE APLICA AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P.R.I. ARACAJU, 13 DE ABRIL DE 2016. JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO.
TURMA RECURSAL DO ESTADO DE SERGIPE
RECURSO INOMINADO - PROCESSO....: 201601002585
RELATOR: DR. ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO MEMBRO: DR. PAULO MARCELO SILVA LEDO MEMBRO: DRA. SORAIA GONÇALVES DE MELO DATA DIST........: 16/03/2016 PROCESSO ORIGEM..: 201540902574 PROCEDÊNCIA......: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
RECORRENTE : ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDO : SIMONE MARIA GOMES ROSA MELO, JOSÉ ORLANDO GUIMARÃES, SERGIO DE PINA CARVALHO
JULGAMENTO: A COMPETÊNCIA FUNCIONAL ATRIBUÍDA PELA CONSTITUIÇÃO AOS TRIBUNAIS, EM SEU ART. 96, I, A, É O FUNDAMENTO QUE PERMITE A REGULAMENTAÇÃO DE OUTRAS HIPÓTESES PARA O PROVIMENTO MONOCRÁTICO, QUE NÃO AS PREVISTAS NO ART. 932, V A DO NOVO CPC. DESSA SORTE, A TURMA RECURSAL PODE ESTABELECER COMO NOVA HIPÓTESE O CONFRONTO DA DECISÃO RECORRIDA COM ENTENDIMENTO DO PRÓPRIO COLEGIADO, POSSIBILITANDO O PROVIMENTO AO RECURSO. E ASSIM O FEZ, EDITANDO O ENUNCIADO Nº 01. EXPOSTAS AS RAZÕES, INVOCANDO O ART. 932, V A DO NOVO CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO E, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INTIMEM-SE. ARACAJU, 05 DE ABRIL DE 2016. ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO JUIZ DE DIREITO.