Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) decide contra Sindicato dos Metalúrgicos de Caxias, que obteve acórdão do TRT-4.
Cabe ao trabalhador decidir sobre desconto de contribuição sindical, e não a assembleia de classe. Assim entendeu Cármen Lúcia ao suspender acórdão do TRT-4 que determinou que uma empresa descontasse a contribuição sindical dos trabalhadores, após decisão coletiva em assembleia da categoria.
O argumento do tribunal regional foi de que a assembleia geral supriria a necessidade de autorização prévia do empregado. Na liminar desta sexta-feira (24/5), a ministra considera que o entendimento de que a assembleia geral "preenche os requisitos legais que justificam a determinação de seu recolhimento" diverge do que a Corte fixou na ADI 5.794, que declarou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória.
No caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Caxias do Sul ajuizou ação civil pública contra a empresa, pedindo que o reconhecimento da obrigação de recolher a contribuição sindical. O pedido foi negado pela primeira instância. Ao analisar o recurso, porém, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou procedente.
Inúmeros juristas têm o mesmo entendimento, justificado pelo fato de que todos os trabalhadores e trabalhadoras da base da entidade, independentemente de serem associados ou participarem das assembleias gerais, são beneficiados pelos acordos e convenções coletivas celebrados pelo sindicato.
Valorizar o indivíduo em contraposição ao coletivo e o egoísmo em detrimento da solidariedade é o caminho que as classes dominantes encontraram para debilitar as organizações de classe dos trabalhadores, impedir o financiamento das ações sindicais e facilitar a imposição de reformas antipopulares como a trabalhista e a da Previdência.
Com informações do Consultor Jurídico