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Sindifisco, 10/07/2019

Relatório final da Comissão Especial mantém retrocesso

Reforma da Previdência

 

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Relatório final da Comissão Especial mantém retrocesso, inclusive o fim dos regimes próprios de previdência.

 

Por José Antônio dos Santos, diretor Financeiro e Administrativo do SINDIFISCO/SE

 

O relatório final da reforma da previdência, que começará a ser votada no plenário da Câmara dos Deputados nesta terça, com previsão de conclusão ainda essa semana, segundo seu presidente, retirou alguns “bodes da sala”, no entanto, manteve grande parte das maldades do texto enviado pelo governo Bolsonaro.

A surpresa negativa do relatório é a previsão do fim dos regimes próprios de previdência, em seu artigo 35, o que significa o fim do Sergipeprevidência.

Estados e Municípios ficaram de fora do relatório, o que pode ser uma estratégia pra enfraquecer a união dos servidores públicos dos três entes federativos que juntos possuem forte poder de pressão.

Mas, não podemos cair nessa cilada, a união dos servidores e de todos os trabalhadores é essencial para barrar essa maldita reforma, até porque sabemos que o que for aprovado no Congresso será reaplicado nos Estados e Municípios, seja por vontade dos governadores e prefeitos, seja por pressão/chantagem do governo federal.

Sem tratar da reforma como um todo, mas somente das questões que atingem os servidores do Fisco, pois todos estão no regime de transição, o relatório aponta duas regras de transição. Trataremos da segunda regra, que entendemos ser a menos pior para o servidor, vejamos:

  • Alíquota de contribuição:

             Alíquota nominal de 19%. 

  • 2ª Regra de transição (com paridade e integralidade)

Garante a aposentadoria voluntária quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem;

2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

4) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

5) período adicional de contribuição de 100% do tempo que, na data da promulgação da emenda constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição respectivamente de 30 e 35 anos para mulher e homem.

 

  • Pensão:

Uma cota famíliar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% para cada dependente, até o limite de 100%. As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.

O texto também proíbe a acumulação de aposentadoria e pensão, dando a opção pelo benefício mais vantajoso, e ainda o recebimento de parte de parte do outro  benefício, limitado aos seguintes acréscimos:

1) de 80% do segundo benefício, quando o valor for igual ou inferior a um salário mínimo;

2) de 60% quando o valor exceder a um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;

3) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos;

4) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e

5) 10% do valor que exceder quatro salário mínimos.

  • Abono de permanência

O abono de permanência possui 2 regras de transição:

1) a primeira garante a continuidade do abono equivalente ao valor da contribuição previdenciária a quem já o recebe, bem como àqueles que cumpram as exigências para se aposentar com base na legislação atual até a data da promulgação da emenda e decidam continuar em atividade; e

2) a segunda assegura o abono, nas mesmas condições atuais, para o segurado que preencher os requisitos para se aposentar com base nas novas regras de transição até a aprovação e vigência da lei que irá regulamentar o abono de permanência para os futuros servidores e optar por continuar em atividade.