SINDIFISCO acionou o Departamento Jurídico a fim de garantir judicialmente os direitos dos(as) filiados(as)
Neste mês, com o pagamento do mês de julho de 2019, os servidores inativos portadores de doenças graves e que gozam de isenção de Imposto de Renda foram surpreendidos com um desconto a maior da contribuição previdenciária. Esses servidores contribuíam para a Previdência apenas sobre a parte do seu vencimento que excedia o dobro do teto previdenciário do regime geral, conforme dispunha o Art 40, § 21, da Constituição Federal (CF).
Em visita ao Sergipe Previdência, o Diretor de Aposentados do Sindifisco Antônio Leite Sampaio foi informado que o Desconto Previdenciário desses servidores passou a ter a mesma incidência dos demais aposentados, ou seja, passou a incidir sobre a parte do vencimento que excede o teto do Regime Geral da Previdência. Essa alteração se deu após um despacho da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que entende que o direito constitucional, consagrado pelo Art. 40, § 21 da Constituição Federal não é autoaplicável, necessitando de norma reguladora.
Art. 40, § 21 da Constituição Federal
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
A bem da verdade, o Desconto Previdenciário com base no § 21, da CF, já é feito desde o ano 2005, após edição da Emenda Constitucional nº 47, que consagrou esse direito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores diz que na ausência de norma reguladora aplicar-se-á outras normas vigentes, para que os servidores não sejam prejudicados pela omissão do Poder Legislativo.
O SINDIFISCO está encaminhando essa demanda para seu Departamento Jurídico a fim de garantir judicialmente esse direito para seus filiados.