Comunicação-Notícias

Sindifisco, 03/01/2020

Bolsonaro editou sete MPs contra os trabalhadores em 2019

bolsonaro_contra_o_trabalhador_ac1ae.jpg
Defensor de uma política econômica ultraliberal, o governo Bolsonaro já editou sete medidas provisórias que retiram direitos dos trabalhadores apenas neste o primeiro ano de mandato, iniciado em 1º de janeiro. A mais recente e também a pior foi a MP 905, editada em 11 de novembro, que aprofunda a reforma trabalhista.

Confira o levantamento feito pelo Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) com as MP e suas consequências:

MP 870/19 - na reforma ministerial, extinguiu o Ministério do Trabalho e o transformou numa Secretaria do Ministério da Economia, sob o comando do ex-deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), que foi relator da Reforma Trabalhista.

MP 871/19 - editou para combater fraudes no INSS. Deu início à reforma da Previdência ao impor dificuldades para a requisição de aposentadorias e outros benefícios previdenciários.

MP 873/19 - introduziu mudanças nas regras da contribuição sindical, impedindo o desconto em folha dos trabalhadores para os sindicatos. A MP caiu por decurso de prazo, isto é, não foi votada pelo Congresso. A MP foi arquivada por perda de eficácia. Mas durante o período em que esteve vigente causou profundos prejuízos financeiros às entidades sindicais.

MP 881/19 - a medida teve efeitos para além da redução da burocracia ao flexibilizar regras trabalhistas, como dispensa de registro de ponto para empresas com até 20 empregados, a eliminação de alvarás para atividades consideradas de baixo risco. Além das mudanças no registo de ponto do trabalhador, acabou com o E-social, permitiu a desconsideração da personalidade jurídica e criou a Carteira de Trabalho eletrônica. Além disso, o relator incluiu dispositivos para ampliação do trabalho aos sábados, domingos e feriados que foram suprimidos durante sua tramitação na Câmara e Senado.

MP 889/19 - Criou novas regras de saque do FGTS como o saque-aniversário. Tentou acabar com a participação dos trabalhadores no conselho curador e ainda, por meio do relator, tentou impor o fim do monopólio da Caixa na gestão do fundo para ser submetido ao mercado financeiro. Além de mexer no fundo destinado a várias políticas públicas, como habitação, saneamento etc. A nova modalidade de saque permite saque de parte do saldo do FGTS (baseado em tabela de aniversário) no mês do aniversário do contribuinte. Em contrapartida, caso o trabalhador seja demitido sem justa causa, não terá acesso ao resgate. A MP foi sancionada no dia 12 de dezembro e transformada na Lei 13.932/19.

MP 891/19 - foi uma tentativa de revisão nos benefícios previdenciários. Entre as mudanças na MP, que foi arquivada, estão o pagamento do auxílio-doença pelo empregador até 120 dias de afastamento, com a devida compensação tributária; reavaliação médica pericial da incapacidade em caso de denúncia; desconto do Imposto de Renda sobre o abono anual apenas em sua 2ª parcela; alteração das regras para celebração de acordos de cooperação técnica entre o INSS e órgãos e entidades da União, dos estados e do Distrito Federal; e restrição à compensação previdenciária nos casos de haver dívida com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a cargo do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social).

MP 905/19 - faz uma 2ª Reforma Trabalhista ao introduzir em normas temporárias para geração do 1º emprego para jovens, entre 18 e 29 anos, mudanças na legislação trabalhista, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Para se ter uma ideia dessa severidade, a multa do FGTS paga pelo patrão ao empregado demitido sem justa causa cai de 40% para 20%; a alíquota de contribuição ao Fundo também foi reduzida de 8% para 2%. Além disso, entre outras precariedades, os demitidos terão incidência de contribuição previdenciária de 7,5% sobre o seguro-desemprego. Em contrapartida, mantém o beneficiário na condição de segurado durante o período de recebimento. Em consequência, o tempo em que o beneficiário estiver recebendo passa a contar para o cálculo de aposentadoria, o que é diminuto atenuante.

Além disso, extingue a necessidade de registro profissional para 14 categorias, mexe em diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho, retirando direitos importantes da classe trabalhadora.

Para a categoria bancária, aumenta a jornada de trabalho de 30 para 44 horas semanais, permite a abertura dos bancos ao sábado e permite a negociação da participação nos lucros e resultados (PLR) diretamente com os empregados sem a necessidade d participação dos sindicatos. Os bancários conseguiram barrar os efeitos da MP na categoria, até dezembro de 2020 mas continuam na luta para derrubá-la definitivamente.

Com informações do DIAP.