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Sindifisco, 27/02/2020

Lei de Responsabilidade Previdenciária prevê cobrança de alíquota extra

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A proposta prevê, entre outros pontos, a cobrança de alíquota extra dos servidores — ativos e aposentados —, até alcançar o equilíbrio atuarial do regime de Previdência; a ampliação da base de cálculo das contribuições; e a criação de planos de pensão e aposentadoria privados, nos quais os entes poderão contratar empresas para gerir seus benefícios do regime próprio.

O texto também vai criar regras mais objetivas para responsabilizar os gestores das previdências, com a aplicação de sanções em casos de descumprimento das regras. Será criado 1 conselho nacional, com representantes da União, dos estados e dos municípios, que funcionará como órgão regulador de todo o sistema dos regimes próprios.

O teor da norma está sendo discutido por grupo de trabalho, criado por meio da Portaria 38/19, da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, e é composto por integrantes da Secretaria de Previdência e da CNM (Confederação Nacional dos Municípios).

O responsável por defender o texto no Congresso Nacional será o deputado Silvio Costa Filho (Republicanos-PE), que deu a previsão de apresentar o texto em março, para aprovar a lei ainda em 2020. O parlamentar contou que a lei é inspirada nos princípios da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).

“Queremos criar a cultura da gestão previdenciária no Brasil, para que governadores e prefeitos passem a ter mais responsabilidade com a saúde da Previdência de seus estados e municípios e, além disso, tenham a obrigação legal de apresentar anualmente um diagnóstico sobre a saúde previdenciária, financeira e atuarial”, declarou Silvio Costa Filho.

Proposta prevê separação entre os planos
O projeto visa garantir que mudanças na gestão de pessoal considerem o impacto atuarial antes de serem aprovadas. Na prática, para os gestores concederem aumentos, reajustes anuais e promoções, terão que fazer as contas dessas medidas para o futuro, na hora da aposentadoria dos servidores públicos.

Também está em discussão a separação de massas dos planos financeiros e previdenciários dos entes, com o objetivo de extinguir o financeiro, que é custeado com a contribuição dos servidores, mais o aporte do Tesouro local.

Essa já era uma ideia do Rioprevidência, que acabou adiando a execução da migração de vidas até implantar as regras da Proteção Social — a aposentadoria dos militares.

Gestão via consórcios ou por instituição privadas
Visando economia de custos, principalmente para os municípios, o texto permite que as prefeituras possam se reunir numa forma de consórcio para gerir seus fundos previdenciários. Seguindo a mesma linha de corte de gastos, a EC 103 permite a regulamentação das pensões e das aposentadorias privadas.

Adriana Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), explicou que esse modelo pode funcionar a exemplo da previdência complementar. E empresas e bancos poderão gerenciar os planos previdenciários, mediante toda uma organização responsável por fiscalizar a gestão dos benefícios.

“Isso estava previsto (na Reforma da Previdência), mas ainda tem que regulamentar [por meio de lei complementar]. Se vai dar certo, nós não sabemos, só em 20 ou 30 anos, quando todo mundo começar a receber. Mas existe uma fiscalização, ou seja, essas mudanças serão tomadas com a anuência dos órgãos responsáveis por fiscalizar”, comentou.

Lei de Responsabilidade Previdenciária
Conforme determina a Portaria 38/19, a Lei de Responsabilidade Previdenciária deverá contemplar, entre outros pontos:

1) requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;

2) modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;

3) fiscalização pela União e controle externo e social;

4) definição de equilíbrio financeiro e atuarial;

5) condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o artigo 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;

6) mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;

7) estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;

8) condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;

9) condições para adesão a consórcio público; e

10) parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. (Com jornal Extra e Agência CNM)