O SINDIFISCO informa que de acordo com o Decreto nº 25.357 de 18 de junho de 2008, que regulamenta a Gratificação de Produtividade Fiscal, (art. 1°, § 3°, inciso I), o ATT não fará jus a GPF, como também triênio e terço que incidem sobre a mesma, quando do afastamento citado no artigo acima. Nestes casos a opção é utilizar as férias não gozadas ou licença prêmio, para não ter a remuneração reduzida durante o período de afastamento.
§3° Não fazem jus à GPF, entre outras circunstâncias, os Auditores Técnicos de Tributos afastados de suas atividades funcionais na Secretaria de Estado da Fazenda por motivo de:
I – licença para:
a) tratamento da saúde de pessoa da família;
b) trato de interesses particulares;
c) participação de cursos ou eventos técnico-científicos de capacitação profissional, no país ou exterior, quando não financiados pelo Poder Público Estadual;
II – cessão a outros órgãos, entidades ou instituições dos poderes da União, Estados-membros, inclusive do Estado de Sergipe, Distrito Federal ou Municípios;
III – investidura em cargo de provimento em comissão, de natureza simples ou especial, em outros órgãos, entidades ou instituições dos poderes da União, Estados-membros, inclusive do Estado de Sergipe, Distrito Federal ou Municípios;
IV – exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.