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Sindifisco, 07/11/2022

Conheça a Proposta da Diretoria do SINDIFISCO para 'alteração estatutária'

Alteração estatutária proposta para o Congresso do SINDIFISCO:
 
Art. 5º - Constituem prerrogativas do Sindifisco:
 
[...]
X) Garantir ao beneficiário do sindicalizado, no caso de falecimento do mesmo, um Pecúlio correspondente a 10% (dez por cento) da arrecadação da contribuição dos sindicalizados do mês anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo 6º e
 
Acrescenta ao final do inciso X essa expressão
“desde que seu respectivo e eventual pensionista se filie ao Sindifisco por um período mínimo de 60 meses.”
 
§ 1º - Para efeito de aplicação desta disposição normativa, o beneficiário será aquele(s) que o sindicalizado, indicar por ocasião da filiação ao SINDIFISCO;
 
§ 2º - A qualquer tempo o beneficiário(s) poderá ser alterado pelo sindicalizado, bastando comparecer ao SINDIFISCO e preencher e assinar formulário próprio;
 
§ 3º - Todos os Auditores Fiscais Tributários que se encontram sindicalizados e ainda não fizeram o cadastramento de seus beneficiários, poderão fazê-lo a qualquer tempo;
 
§ 4º - O cadastramento, disciplinado no parágrafo anterior, poderá ser feito por tutor, ou curador, em caso de impedimento, ou incapacidade, do sindicalizado, mediante apresentação da documentação comprobatória;
 
§ 5º - O Sindifisco não pagará mais de 01(um) pecúlio por mês, estabelecendo-se, para o caso de se registrarem dois ou mais óbitos no referido período, uma ordem de concessão do benefício, estritamente vinculado à apresentação dos documentos descritos no § 7º desse Artigo;
 
§ 6º - Os sindicalizados admitidos a partir da publicação das alterações desse Estatuto para direito ao Pecúlio, os beneficiários receberão proporcionalmente 1/120 (um cento e vinte) avos do valor vigente da arrecadação da contribuição dos sindicalizados do mês anterior ao óbito, sendo garantido a integralidade após 10 (dez) anos de mensalidade sindical;
 
§ 7º - O Pecúlio será pago ao beneficiário cadastrado no SINDIFISCO a partir da apresentação dos seguintes documentos: Atestado de Óbito do ‘de cujus’, Carteira de Identidade que identifique o beneficiário.
 
§ 8º - Caso o sindicalizado não tenha cadastrado o beneficiário, conforme determina o § 1º, o pecúlio será pago a seus dependentes, após sentença transitada em julgado, determinando quem tem direito a percepção do pecúlio.
 
 
Art. 6º - A todo pessoal da Carreira de Auditores Fiscais Tributários é garantido o direito de ser admitido como sindicalizado.
 
Acrescenta parágrafos primeiro e segundo a esse artigo, nos seguintes termos:
 
“Parágrafo primeiro – É garantido também o direito de sindicalização aos pensionistas dos Auditores e Auditoras Fiscais Tributários, na qualidade de sindicalizados especiais.
 
Parágrafo segundo- Os pensionistas dos Auditores e Auditoras Fiscais Tributários, que na ocasião do óbito se encontravam sindicalizados, automaticamente, adquirem a qualidade de sindicalizado especial a partir do momento em que efetuar o pagamento da primeira mensalidade estipulada.”
 
Art. 7º - São direitos dos sindicalizados:
I) Utilizar as dependências do Sindifisco para atividades compreendidas neste Estatuto;
 
II) Votar e ser votado em eleições de representações do Sindifisco, respeitadas as determinações deste Estatuto;
 
III) Gozar dos benefícios e assistências proporcionadas pelo Sindifisco e/ou pela CASSIND, observada para tanto as exigências normativas constantes dos respectivos regulamentos e demais instrumentos normativos concernentes;
 
IV) Excepcionalmente, convocar Assembleia Geral, nos termos e condições previstas neste Estatuto;
 
V) Participar, com direito a voz e voto, das Assembleias Gerais da categoria;
 
VI) Participar como delegado para o Congresso do Sindifisco nos termos desse Estatuto.
 
VII) Receber anualmente o abono sindical, cujo valor terá como base de cálculo a contribuição sindical obrigatória paga pelo Filiado, excetuando-se os anos de 2009, 2015 e 2016;
 
§ 1º - O pagamento do abono se dará em forma de compensação com a contribuição sindical voluntária, iniciando-se no mês seguinte ao repasse da contribuição por parte do Estado de Sergipe ao SINDIFISCO;
 
§ 2º - O valor do abono será equivalente a 60% da contribuição sindical obrigatória paga pelo filiado no respectivo exercício;
 
§ 3º - Somente receberá o abono, o Auditor que estiver filiado ao SINDIFISCO em data anterior ao desconto da contribuição em seu contra cheque;
 
§ 4º – Para fazer jus à totalidade do crédito deverá o Auditor ter cumprido uma carência de 12 meses na qualidade de filiado, caso contrário, o valor do abono será proporcional ao número de meses já cumpridos;
 
§ 5º – É terminantemente vedado o pagamento de abono cujo objeto seja contribuição sindical obrigatória anterior à data da última filiação.
 
Acrescenta parágrafo 6° a esse artigo nos seguintes termos:
 
“§ 6º – Assegura-se aos sindicalizados especiais em dia com suas obrigações estatutárias o gozo dos direitos dispostos nos incisos I e III, desse artigo, assim como direito a voz nos congressos, assembleias e reuniões do Conselho de Representantes, não sendo devido a seus dependentes /beneficiários o disposto no art. 5º, inciso X deste estatuto.”
 
Art. 8º - São deveres dos sindicalizados,
 
Acrescenta ao caput desse artigo a seguinte expressão:
“inclusive os sindicalizados especiais:”
 
I) Pagar tempestivamente a mensalidade, através de consignação em folha de pagamento, débito automático em conta corrente ou outras formas de liquidação, a qual será equivalente a 1,0% (um vírgula zero por cento) da remuneração de cada sindicalizado,
 
Acrescenta ao inciso I desse artigo a seguinte expressão:
“excetuando-se os sindicalizados especiais que pagarão 1/3 (um terço) sobre a maior mensalidade paga por um sindicalizado ativo ou inativo;”
 
II) Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria, às decisões das Assembleias Gerais e do Congresso do Sindifisco;
 
III) Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindifisco, cuidando de sua correta aplicação;
 
IV) Comparecer às reuniões, Assembleias e Congressos convocados pela diretoria;
 
V) Respeitar e garantir as opiniões e propostas dos demais sindicalizados, tratando todos de forma respeitosa e cordial;
 
Acrescenta os incisos VI a VIII a esse artigo
 
“VI) Pagar as custas processuais, honorários periciais e sucumbenciais referentes aos processos em que for representado pela Assessoria Jurídica do Sindifisco;
 
VII) Pagar ao Sindifisco quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do benefício econômico obtido com ações interpostas pela Assessoria Jurídica do Sindifisco ou por Escritórios ou Profissionais contratados com a interveniência do SINDIFISCO, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o efetivo recebimento dos valores.
 
VIII)O valor arrecadado com o pagamento previsto no inciso anterior será destinado ao Fundo de Mobilização ou a investimentos em construção e reformas ou aquisição de ativo imobilizado da entidade.”
 
Art. 74 - O patrimônio da entidade constitui-se:
I) Das mensalidades dos associados, na conformidade deste Estatuto;
 
II) Dos bens e valores adquiridos e das rendas produzidas pelos mesmos;
 
III) Dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
 
IV) Das doações e dos legados;
 
V) Das multas e de outras rendas eventuais,
 
Acrescenta ao inciso V desse artigo a seguinte expressão:
 “incluindo os valores ajustados no art. 8º, inciso VII deste estatuto.”