GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE
PORTARIA SEFAZ Nº 0153/2026/SEFAZ
DE 12 DE MAIO DE 2026
Estabelece o procedimento para concessão de progressão funcional por capacitação profissional aos Auditores Fiscais Tributários, nos termos do art. 34-A da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016,
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 34-A da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o procedimento administrativo para concessão da progressão funcional por capacitação profissional aos servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Tributário, nos termos do art. 34-A da Lei Complementar nº 283/2016.
Art. 2º A progressão de que trata esta Portaria será requerida pelo servidor mediante abertura de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI!, devidamente instruído com a documentação comprobatória correspondente.
Art. 3º O processo deverá conter:
I – o requerimento formal do servidor;
II – o certificado ou diploma de curso realizado;
III – a documentação que comprove o atendimento aos demais requisitos previstos no art. 34-A da Lei Complementar nº 283/2016.
Art. 4º Serão considerados válidos para fins de progressão os cursos listados no Anexo Único desta Portaria, todos da ENAP - Escola Nacional de Administração Pública.
§ 1º Somente serão aceitos certificados de cursos cuja conclusão tenha ocorrido nos 90 (noventa) dias anteriores à data do protocolo do requerimento de progressão no Sistema Eletrônico de Informações - SEI!,.
§ 2º Para fins de comprovação de carga horária mínima exigida pelo art. 34-A da Lei Complementar nº 283, de 2016, considera-se atendido o requisito quando o servidor apresentar certificado de curso único ou conjunto de certificados de cursos diversos que, somados, totalizem a carga horária mínima legal, desde que todos enquadrados nas áreas de conhecimento previstas neste artigo.
Art. 5º O processo administrativo deverá ser encaminhado, via sistema SEI!, à Superintendência de Gestão de Pessoas - SUGEP, a quem compete:
I - analisar a conformidade da documentação apresentada;
II - verificar o atendimento aos requisitos legais para concessão de progressão;
III - emitir manifestação conclusiva quanto ao deferimento ou indeferimento do pleito.
§ 1º Sendo deferido o pedido, o setor responsável atualizará os registros funcionais do servidor e posteriormente encaminhará o processo para arquivamento.
§ 2º Sendo indeferido, o servidor será cientificado nos autos do processo.
Art. 6º Após a análise pelo Superintendente de Gestão de Pessoas:
I sendo deferido o pedido, o setor responsável atualizará os registros funcionais do servidor e, posteriormente, encaminhar o processo para arquivamento;
II sendo indeferido, o servidor será certificado nos autos do processo.
Art. 7º Do indeferimento caberá pedido de reconsideração, a ser apresentado pelo servidor no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser analisado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do seu recebimento.
Art. 8º Deferido o pedido, o processo será encaminhado à Gerência de Pessoal - GERP, à qual compete:
I - atestar a concessão da progressão funcional;
II - proceder ao registro da progressão no sistema de gestão de pessoas;
III - adotar as providências necessárias para implementação dos efeitos funcionais e financeiros na forma e nos prazos previstos na legislação.
Art. 9º Concluídas as providências de que trata o art. 8º, o processo será encaminhado ao setor responsável para fins de arquivamento e demais providências eventualmente cabíveis.
Art.10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju/SE, 12 de maio de 2026.
205º da Emancipação Política de Sergipe
138º da República
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
